Curso NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO STF, STJ e TSE
Conheça a jurisprudência dos Tribunais Superiores e aplique na sua prática profissional, seja para acusar ou defender.
Trata-se da 2ª e o conteúdo foi ampliado e atualizado já com as decisões de 2023!
Além das aulas ao vivo e on-line (gravadas para acesso posterior), você terá acesso a materiais escritos em PDF.
Saiba como acusar e defender à luz da Jurisprudência e otimizar a sua atuação profissional!
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APRESENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA DO CURSO CONTRATAÇÃO DIRETA NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES - ASPECTOS CIVIS E CRIMINAIS
A Lei n°14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações Públicas e Contratos Administrativos, entrou em vigor na data de sua publicação (01/04/2021) com um regime de utilização facultativa até 01/04/2023, data a partir da qual todos os entes obrigados a licitar devem seguir as suas disposições, salvo a exceção dos municípios com até 20.000 habitantes, que possuem um prazo adicional de mais 04 anos, conforme dispõe o artigo 176 do citado diploma.
Pois bem, dentre os princípios fundamentais da NLLCA está a necessidade de uma gestão por competências, que pressupõe a meritocracia e a capacitação permanente daqueles que irão atuar, de alguma forma, com os novos procedimentos licitatórios.
Aliás, a lei obriga que a “Alta Administração” promova ações voltadas a qualificação de seus agentes públicos integrantes das linhas defesa, sob pena de serem responsabilizados civil, administrativa e criminalmente no caso de omissão. Senão, vejamos:
Art. 11, parágrafo único, da NLLCA: A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Art. 18, § 1º, X, da NLLCA: O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual.
Art. 169, da NLLCA: As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
- § 1º: Na forma de regulamento, a implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.
- §3º: Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:
I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
No mesmo sentido, a Nova Lei de Improbidade Administrativa trata do assunto, ao exigir capacitação permanente de todos os agentes públicos e políticos que atuam em áreas suscetíveis à corrupção, sobretudo com atribuição para prevenção e repressão. Vejamos:
Nova Lei de Improbidade Administrativa
- Art. 23-A: É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Pois bem, considerando tais obrigações, o curso foi concebido para que os gestores públicos e demais integrantes da Administração Pública possam se qualificar para bem aplicar a Nova Lei de Licitações, evitando, assim, futuras responsabilizações perante os órgãos de controle ou Poder Judiciário.
[16:17, 11/01/2023] Igor Pinheiro Autor: Ademais, no contexto das novidades legislativas, temos a Lei n°14.230/2021, que promoveu 192 modificações na Lei de Improbidade Administrativa, revolucionando o sistema de punição dos agentes públicos. Não bastasse esse elevado número de alterações, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiram diversas decisões com efeito vinculante que invalidam, dão outra interpretação da constante do texto legal ou ratificam o comando legal.
Assim, quem atua na área pública precisa estar atento a tais nuances, sob pena de incorrer em erros e omissões, que podem dar ensejo à questionamentos administrativos e judiciais.
II – METOLOGIA.
O curso, que será ministrado na modalidade ao vivo e on-line ocorrerá por meio de aulas expositivas, nas quais os professores irão apresentar aos alunos a legislação básica dos assuntos destacados no conteúdo programático abaixo descrito, bem como os principais aspectos doutrinários e do dia a dia da rotina administrativa, incluindo a percepção dos órgãos de controle e as posições do Poder Judiciário.
O regime das aulas será ao vivo, quando os alunos poderão interagir diretamente com os professores e tirar as dúvidas porventura existentes, ficando, porém, autorizada a gravação para acesso posterior ao público-alvo.
Todas as aulas seguirão o calendário estabelecido previamente. Eventuais modificações serão comunicadas aos alunos.
CARGA HORÁRIA E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
O curso será realizado, seguindo a calendarização proposta, com uma carga horária total de 8 h/a.
O conteúdo programático será distribuído da seguinte forma:
MÓDULO 1: INTRODUÇÃO AO COMPLIANCE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1.1 - A Obrigatoriedade Constitucional e Legal de Capacitação Permanente dos Agentes Públicos em Direito Anticorrupção: Aspectos Administrativos, Cíveis e Criminais.
a) O Sistema Brasileiro Anticorrupção: Visão Geral e a Evolução do Compliance Anticorrupção na Administração Pública.
d) Aspectos Administrativos, Cíveis e Criminais do Compliance Anticorrupção na Administração Pública.
1.2 - Vantagens Legais da Capacitação e Implementação do Compliance Anticorrupção na Administração Pública: Da Exclusão de Responsabilidade à Punição por Omissão.
MÓDULO 2: NOVA LEI DE LICITAÇÕES.
2.1- Introdução à Nova Lei de Licitações (Arts. 1° a 17)
2.2 - Nova Lei de Licitações: Fase Preparatória e Modalidades (Arts. 18 a 20)
2.3 - Contratações Diretas e Alienações na Nova Lei de Licitações (Arts. 72 a 75)
2.4 - Irregularidades, Infrações, Controle e Crimes na Nova Lei de Licitações (Arts. 151 a 180)
2.5 - Direito Licitatório na Jurisprudência do STF, STJ E TCU.
[16:24, 11/01/2023] Igor Pinheiro Autor: Datas: 07,09, 14 e 16 de fevereiro, das 20:00 às 22:00 horas.
V – CORPO DOCENTE:
Os professores do curso são profissionais especializados na temática proposta, tanto na perspectiva teórica (diversas publicações), como prática, inclusive sendo citados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Eis um breve resumo do currículo de cada um:
IGOR PEREIRA PINHEIRO: Promotor de Justiça do MPCE; Especialista, Mestre e Doutorando em Ciências Jurídico-Políticas pela ULISBOA; Pós-Graduado em Licitações e Contratações Públicas pela Faculdade CERS (2021); Autor dos seguintes livros: “Direito Administrativo no STF e STJ em 2022” (1ª edição, 2023); “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral” (4ª edição – 2022), “Nova Lei de Improbidade Administrativa Comentada” (2ª edição – 2023, no prelo), “Crimes Licitatórios” (2ª edição – 2023, no prelo), todas pela Editora Mizuno. Além disso, é coordenador e coautor dos seguintes livros com pertinência temática correlata ao do curso: “Nova Lei de Licitações Anotada e Comparada” (2ª edição, 2023, no prelo), “Leis Penais Especiais Comentadas” (1ª edição, 2021) e Leis de Licitações Comparadas Artigo por Artigo (1ª edição, 2021), todos igualmente publicadas pela Editora Mizuno. É Professor-Convidado de Diversas Escolas da Magistratura e do Ministério Público no Brasil; Foi Membro do Grupo de Atuação Especial de Defesa ao Patrimônio Público do Ministério Público do Estado do Ceará (GEDPP); Foi Coordenador do Grupo Auxiliar da Procuradoria Regional Eleitoral do Ceará (GAPEL). É Coordenador Editorial de Direito Administrativo e Direito Eleitoral do Grupo Mizuno.
BRUNO VERZANI L. DE ALMEIDA: Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Procurador do Município de Campinas/SP. Professor especializado em Licitações e Contratos Administrativos e gerenciador do perfil @jurisprudencia.tcu, com mais de 43 mil seguidores. É coautor dos seguintes livros com pertinência temática correlata ao do curso: “Nova Lei de Licitações Anotada e Comparada” (1ª edição, 2021) e Leis de Licitações Comparadas Artigo por Artigo (1ª edição, 2021).
Contratação Direta Na Nova Lei De Licitações.
- Teoria
- Prática
- Jurisprudência Aplicada
- Modelos para Implantação nos Municípios.
Carga Horária: 8h/a
Aulas ao vivo e on-line, com gravação para acesso posterior.
Advogados, Promotores, Juízes, Profissionais e Estudiosos.
Como em todos os nossos cursos, você receberá um certificado digital ao finalizar o curso Combo: Nova Lei de Improbidade Administrativa no STJ, STF e TSE - Contratação Direta Na Nova - Aspectos Civis e Criminais Lei De Licitações
Como é a política financeira?
Há algum contrato para os cursos do portal?
Como é a política de cancelamento?
O que fazer com imprevistos com conteúdo do curso?
Quais são os procedimentos para matrícula?
Qual o prazo para disponibilização dos conteúdos?
Como posso obter meu certificado online?
Meu e-mail mudou. Como faço para atualizá-lo?
Quantas vezes o aluno terá acesso ao conteúdo da aula durante o período adquirido?
Como esclarecer uma dúvida sobre o conteúdo do curso?
Quanto tempo o curso fica disponível?
Quando devo fazer a avaliação final?
Quais os suportes que terei acesso?
Há um horário fixo para as aulas online?
É necessário o aluno acessar o curso todos os dias?
Quais requisitos técnicos são necessários para o acompanhamento do curso?
8x R$ 176,13
R$ 1.199,00 à vista
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