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Curso Online de Precedentes Qualificados — Teoria e prática para a advocacia trabalhista atual

Curso Online de Precedentes Qualificados — Teoria e prática para a advocacia trabalhista atual

Domine os precedentes qualificados do TST e STF e aplique estratégias atuais em recursos, provas, audiências e execução trabalhista.
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
  • 12 horas de carga horária
  • 8 aulas
  • 2 módulos
  • Última atualização 18/09/2026
  • Certificado de conclusão de curso

4x R$ 99,75

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Sobre o Curso

Curso Online

Precedentes Qualificados

Teoria e prática para a advocacia trabalhista atual


Datas das aulas: 14, 15, 21, 22, 28 e 29 de outubro de 2026
Horário: das 19h às 21h
Formato: curso online, com aulas ao vivo
Acesso às gravações: todas as aulas ficarão gravadas e disponíveis para acesso posterior por até 1 ano.




Plano de Curso: Precedentes Vinculantes e Instrução Trabalhista — Teoria e Prática

Este plano de curso foi estruturado para capacitar o público jurídico de elite na compreensão e aplicação da sistemática de precedentes qualificados, com foco na instrução e execução trabalhista. O conteúdo reflete as mais recentes mutações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF), integrando acórdãos e teses fixadas até o primeiro semestre de 2026.

AULA 1

1. Introdução à Sistemática de Precedentes e Arquitetura Recursal

Consolidou-se a transição de um modelo de jurisprudência meramente persuasiva para um rigoroso sistema de precedentes qualificados. Sob a égide do CPC/2015 (Art. 927) e da Lei 13.015/14 (Arts. 896-B e 896-C da CLT), a observância das teses fixadas em ambientes de uniformização tornou-se um dever funcional e um pressuposto de estabilidade e segurança jurídica. Esse novo paradigma impõe ao operador do Direito o domínio da ratio decidendi para viabilizar a subida de recursos e evitar a preclusão lógica de teses meritórias.

1.1. Definição e Origens do Precedente Qualificado

A gênese desse sistema remonta às Emendas Constitucionais 3/93 e 45/04, que introduziram o caráter vinculante às decisões em controle concentrado (ADC) e criaram as Súmulas Vinculantes e a Repercussão Geral. No TST, a Instrução Normativa 39/16 e as alterações regimentais de 2024 (ER 7/2024) consolidaram as seguintes espécies de precedentes qualificados:

  • IRR: Incidente de Recursos Repetitivos (Art. 896-C da CLT).
  • IAC: Incidente de Assunção de Competência (Art. 896, § 13, da CLT).
  • IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
  • Súmulas e Orientações Jurisprudenciais: Desde que editadas pelo Pleno ou Órgão Especial, dotadas de eficácia vinculante por reafirmação de jurisprudência (Art. 132-A do RITST).

1.2. O Novo Paradigma Recursal: Agravos e Bipartição

A correta articulação recursal após a negativa de seguimento do Recurso de Revista (RR) é o ponto nevrálgico da estratégia processual, conforme as regras da IN 40 e a Resolução 226/2026:

Recurso

Instância e Prazo

Hipóteses de Cabimento / Regras

Agravo Interno

TRT (8 dias úteis)

Interposto contra decisão denegatória de RR baseada estritamente em precedente do TST (IRR, IAC ou IRDR).

Agravo de Instrumento

TST (8 dias úteis)

Cabível contra capítulos do RR que não versem sobre precedentes qualificados ou, conforme a Res. 226/2026, quando o fundamento da denegação for precedente do STF.


Camada "E daí?": A escolha equivocada entre Agravo Interno e Agravo de Instrumento é, na prática, a "morte processual" da pretensão. Não se aplica o princípio da fungibilidade; a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão fundamentada em IRR resultará na denegação sumária na origem. Em decisões denegatórias "mistas", o advogado deve realizar a bipartição: interpor Agravo Interno para os capítulos vinculados a precedentes e Agravo de Instrumento para os demais.

1.3. Reclamação Constitucional (TST)

Instrumento voltado à preservação da autoridade das decisões do TST (Art. 988, CPC e IN 39/16).

  • Prazo: 5 dias úteis.
  • Requisito de Admissibilidade: Esgotamento da instância ordinária (decisão definitiva do Agravo Interno no TRT). É a via eleita para combater interpretações inadequadas de precedentes qualificados ou o uso indevido de distinguishing.


AULA 2

2. Terceirização e Descaracterização do Vínculo: A Desconstrução do Modelo Tradicional

A liberdade de organização empresarial e a autonomia da vontade foram elevadas pelo STF ao status de "bloco de legalidade", esvaziando o reconhecimento de vínculo empregatício em atividades-fim. A estratégia de defesa agora se ancora na licitude intrínseca das diversas modalidades de contratação, transferindo ao autor um pesado ônus argumentativo.

2.1. O Bloco de Legalidade do STF (ADPF 324 e Temas de Repercussão Geral)

Os julgados fundamentais (ADPF 324, Tema 725, Tema 1389 e ADC 66) estabeleceram que a terceirização é lícita em qualquer etapa da cadeia produtiva. A ADC 66, especificamente, validou a "pejotização" para atividades intelectuais e de alto rendimento.

  • Impacto: O reconhecimento do vínculo exige agora a prova robusta de subordinação jurídica clássica e desvio de finalidade, tornando obsoletas as petições iniciais fundamentadas apenas na natureza da atividade prestada.

2.2. Modalidades Específicas e a "Uberização"

O sistema de precedentes define critérios rígidos para afastar o vínculo de emprego:

  1. ADI 5625 (Salão-parceiro): A relação de parceria é válida se cumpridos os requisitos da lei setorial, afastando a subordinação.
  2. Tema 550: Critérios de autonomia para o representante comercial.
  3. ADC 48 (TAC): Validação da relação comercial no transporte de cargas; a Justiça do Trabalho é incompetente para discutir a relação comercial em si.
  4. Tema 1291 (Uberização): Tendência de afastamento do vínculo por ausência de subordinação clássica em plataformas digitais.

Camada "E daí?": Diante da atual jurisprudência, a petição inicial deve ser estritamente factual. Ignorar o "bloco de legalidade" do STF e insistir em teses de Súmulas antigas (como a 331 do TST) atrai o risco de improcedência liminar do pedido. O foco deve ser o detalhamento minucioso da subordinação subjetiva, não da atividade.

 
AULA 3

3. Teoria do Ônus da Prova e Precedentes Específicos de Mérito

No modelo de precedentes qualificados, o ônus da prova transmuta-se de regra de instrução em regra rígida de julgamento. O descumprimento do encargo probatório leva à aplicação imediata da tese jurídica desfavorável.

3.1. Ônus Probatório em Verbas Específicas (IRRs TST)

Matéria

Precedente

Fato Gerador e Distribuição do Ônus

FGTS

IRR 68

O ônus da prova da regularidade dos depósitos é do empregador. Atenção: É terminantemente proibido o pagamento direto ("em mãos") ao trabalhador; os valores devem transitar obrigatoriamente pela conta vinculada.

Acúmulo de Funções

IRR 128

O motorista que atua como cobrador não tem direito a acréscimo salarial, pela compatibilidade de funções (Art. 456, parágrafo único, da CLT).

Pausas Térmicas

IRR 80

O trabalho em câmaras frigoríficas sem a pausa do Art. 253 da CLT gera adicional de insalubridade, mesmo com o uso de EPIs.

Motos (Periculosidade)

IRR 101

O adicional é devido pelo uso de moto em vias públicas (Art. 193, §4º, CLT). O ônus de provar as exceções (uso eventual ou fortuito) é do empregador, mediante laudo técnico prévio (PGR).


3.2. Promoções, Dispensas e Prova Digital

  • Dispensa Discriminatória (IRR 254 / Súmula 443): Há presunção de discriminação na dispensa de portadores de doenças graves que suscitem estigma (câncer, depressão, HIV). O ônus da prova do motivo lícito é da empresa.
  • Gravação Ambiental (Tema 237 STF): Prova plenamente válida quando realizada por um dos interlocutores, mesmo sem ciência do outro, sendo meio legítimo de defesa de direitos.

 
AULA 4

4. Instrução Probatória: Dinâmica Oral 

A instrução oral é o momento crítico para a persuasão racional do juiz. Dominar as teses sobre depoimentos e suspeição é essencial para garantir a higidez da prova.

4.1. Depoimento Pessoal e Confissão Ficta

  • IRR 111 (Em debate): Atualmente, prevalece o entendimento do TST de que a oitiva das partes é faculdade do juiz (Art. 848, CLT), não configurando cerceamento se o indeferimento for fundamentado.
  • IRR 135 e Súmula 74: O desconhecimento dos fatos pelo preposto implica confissão ficta(Art. 843, §1º, CLT).
    • Consequência: A caracterização da confissão do preposto autoriza o indeferimento de provas posteriores (testemunhais), pois os fatos tornam-se incontroversos (Art. 374, II, CPC).

4.2. Prova Testemunhal: Suspeição e Cargo de Confiança

  • Suspeição (IRR 72 / Súmula 357): Litigar contra o mesmo empregador, com pedidos idênticos, não gera suspeição presumida. Exige-se prova inequívoca de troca de favores.
  • Cargo de Gestão (IRR 307): A suspeição ocorre apenas se a testemunha for o "alter ego" do empregador, com amplos poderes de mando e gestão.

Camada "E daí?": Em audiência, ao formular perguntas em contradita para demonstrar o "alter ego", deve-se focar na autonomia decisória: "O senhor possui poderes para representação perante terceiros?", "O senhor pode contratar ou demitir sem autorização superior ou do RH?", "Existe algum superior hierárquico no local de trabalho?". Respostas positivas fundamentam a suspeição por interesse na causa (Art. 447, §3º, II, CPC).

4.3. Horas Extras e Adiamentos

O IRR 64 pacifica que não há cerceamento no indeferimento de adiamento de audiência se a parte, intimada para o rol ou ciente do regime de comparecimento espontâneo (Art. 825, CLT), não apresenta suas testemunhas nem justifica a ausência.

 
AULA 5

5. Instrução Probatória Pericial: Obrigatoriedade, Mitigação e Acidentes

5.1. Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

  • Obrigatoriedade e Mitigação (IRR 231 e 266): A perícia é regra (Art. 195, CLT), mas é dispensada se houver pagamento espontâneo do adicional (IRR 266 / Súmula 453), fato que torna a condição incontroversa.
  • Dispensa por Lei (IRR 118): Para Agentes Comunitários de Saúde, o adicional em grau médio é devido por força da Lei 13.342/2016, independentemente de laudo pericial, por presunção legal de risco.
  • Ausência de Enquadramento (IRR 180 e 190): Se não houver previsão na norma do MTE (ex: contato com cimento na construção civil ou álcalis diluídos), o juiz pode indeferir a perícia por inutilidade, já que a conclusão técnica não supre a falta de previsão legal.
  • Prova Emprestada (IRR 140): É válida mesmo sem concordância da parte contrária, desde que haja identidade fática e respeito ao contraditório.

5.2. Acidentes de Trabalho e o "Limbo Previdenciário"

  • Prescrição (IRR 183): O termo inicial é a ciência inequívoca da consolidação da lesão, o que pode ocorrer apenas na perícia judicial ou alta definitiva.
  • Limbo Previdenciário (IRR 88): Caracteriza-se quando a empresa impede o retorno do empregado após alta do INSS. O dano moral é in re ipsa, pois a conduta inviabiliza a subsistência do trabalhador.
  • Indenização (IRR 77): A forma de pagamento (parcela única ou pensão vitalícia) é discricionariedade do juiz, não sendo direito subjetivo da parte a escolha do rito.

 
AULA 6

6. Execução Trabalhista: Responsabilidade e Incidentes Processuais

A execução trabalhista em 2026 exige diligência máxima na fase de conhecimento, sob pena de insolvabilidade absoluta do crédito.

6.1. Grupo Econômico e o Tema 1232 do STF

A mutação jurisprudencial mais perigosa para o credor:

  • Necessidade de Indicação na Inicial: Conforme o Tema 1232 do STF, empresas do mesmo grupo econômico (mesmo por coordenação - IRR 214 TST) devem constar na petição inicial e participar da fase de conhecimento.
  • A "Morte da Execução": O redirecionamento via IDPJ na fase executiva agora é exceção absoluta, restrito a casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica (Teoria Maior - Art. 50, CC). A mera existência do grupo não autoriza mais o redirecionamento.

6.2. IDPJ e a Celeuma da Recuperação Judicial

Há uma celeuma institucional sobre a competência para o IDPJ:

  • Posição do TST (IRR 26): Defende a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra sócios de empresas em Recuperação Judicial, salvo ordem expressa em contrário.
  • Posição do STF (Rcl 94440): Tem cassado decisões do TST, reafirmando que atos executórios contra sócios devem respeitar o Juízo Universal.
  • Recomendação: O advogado deve preparar-se para o declínio de competência e a observância da Teoria Maior (IRR 42), que exige a prova do abuso/fraude para atingir o patrimônio do sócio.

6.3. Temas Complementares de Execução

  • Benefício de Ordem (IRR 133): O inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento imediato para o subsidiário, sem necessidade de exaurir bens dos sócios do primeiro.
  • Repetição de Indébito (IRR 74): Valores pagos a maior devem ser discutidos em ação própria, não nos mesmos autos da execução.
  • Multa do Art. 523 do CPC (IRR 4 TST): Inaplicável ao rito trabalhista.

Conclusão Final: O sucesso na advocacia trabalhista contemporânea depende da superação da "aventura jurídica" em favor de uma técnica processual estrita. A observância dos precedentes vinculantes e a antecipação de teses de execução já na petição inicial são as únicas garantias de eficácia da tutela jurisdicional.

Público alvo

  • Advogados trabalhistas
  • Advogados empresariais
  • Magistrados do Trabalho
  • Procuradores do Trabalho
  • Membros do Ministério Público
  • Servidores da Justiça do Trabalho
  • Assessores jurídicos
  • Consultores jurídicos
  • Professores de Direito
  • Estudantes de Direito
  • Pós-graduandos em Direito do Trabalho
  • Profissionais de departamentos jurídicos

Sobre o certificado

Como em todos os nossos cursos, você receberá um  certificado digital  ao finalizar o curso Curso Online de Precedentes Qualificados — Teoria e prática para a advocacia trabalhista atual.

Conteúdo

1Instruções para o curso

  • Como assistir as aulas

    02:01
  • Grupo Exclusivo de Whatsapp!

2Aulas Principais

  • AULA 1 — 14/10

  • AULA 2 — 15/10

  • AULA 3 — 21/10

  • AULA 4 — 22/10

  • AULA 5 — 28/10

  • AULA 6 — 29/10

Professores(as)

Diego Petacci

Diego Petacci

Juiz do Trabalho do TRT-SP da 2ª Região. Mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Marco Aurélio Fernandes Galduróz Filho

Marco Aurélio Fernandes Galduróz Filho

Professor de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Jurídica Trabalhista na Faculdade de Direito de Itu (FADITU)

FAQ

Como é a política financeira?

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O acesso ao curso é integrado ao sistema de pagamento e assim que o pagamento é confirmado o aluno será automaticamente notificado via e-mail a aprovação e liberação de seu curso online.

Há algum contrato para os cursos do portal?

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Sim, baseado nas normas que regulam o comércio via internet, temos um modelo de contrato, ou seja, um Termo de adesão que define os direitos e deveres das partes, que poderá ser analisado durante o cadastro, antes de finalizar a compra dos cursos.

Como é a política de cancelamento?

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O aluno poderá cancelar a inscrição no curso em até 07 (sete) dias corridos após a compra, com a devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente e sem cobrança de multa, conforme dispõe o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de eventual cancelamento após o prazo de 07 (sete) dias corridos, será cobrada uma multa de 30% sobre o valor do contrato; Em caso de cancelamento após o prazo de 07 (sete) dias corridos, mas antes do início das aulas ou início da disponibilização dos conteúdos, será cobrada uma multa de 5% de despesas administrativas. As ocorrências relacionadas a cancelamentos devem ser comunicadas exclusivamente à nossa Central de Atendimento ao Cliente, por e-mail: contato@mizunocursos.com.br ou telefone/WhatsApp (19) 3571-0420, de segunda a sexta das 8h às 17h30.

O que fazer com imprevistos com conteúdo do curso?

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Em caso de problemas no acesso às aulas, bem como aos materiais para download, o aluno poderá entrar em contato diretamente com nosso time técnico pelo e-mail: contato@mizunocursos.com.br

Quais são os procedimentos para matrícula?

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Qual o prazo para disponibilização dos conteúdos?

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As videoaulas gravadas, bem como os materiais complementares de cada aula, serão disponibilizadas de forma gradual e progressiva ao longo do período de transmissão do curso, em até 02 dias úteis.

Como posso obter meu certificado online?

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Ao atingir a quantidade mínima (%) de atividades completadas que cada curso exige, um link será automaticamente disponibilizado na sua área de aluno e você poderá fazer download do PDF e depois imprimi-lo.

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Dentro de seu ambiente de cursos, após login, clique no menu superior ?Meu Perfil?, após acessar esta página clique em Alterar E-mail. Após inserir seu novo E-mail você receberá um link para confirmar a alteração.

Quantas vezes o aluno terá acesso ao conteúdo da aula durante o período adquirido?

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O acesso será ilimitado dentro do tempo de liberação (período de duração do curso) definido nas informações do curso. O curso fica disponível 24h por dia no ambiente do aluno.

Como esclarecer uma dúvida sobre o conteúdo do curso?

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Você poderá entrar em contato com o professor/tutor que estiver acompanhando seu desempenho. O professor/tutor poderá responder sua dúvida de imediato ou em até 48 horas, considerando dias úteis. Envie sua dúvida através do email em nossa página de contato.

Quanto tempo o curso fica disponível?

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O curso estará disponível em conformidade com o módulo, nível ou curso comprado, lembrando que o aluno poderá acelerar o ritmo do curso de acordo com o seu tempo e necessidade.

Quando devo fazer a avaliação final?

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Se o curso comprado dispuser de avaliação final você pode fazer a qualquer tempo e dentro do prazo de validade do curso. Obs.: Lembre-se que você pode rever o conteúdo para melhor assimilação, caso o acesso ao curso não tenha expirado.

Há um horário fixo para as aulas online?

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Não. A grande vantagem do curso online é a flexibilidade do aluno estudar de acordo com o seu ritmo e horário.

É necessário o aluno acessar o curso todos os dias?

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Não. Mas recomendamos ao aluno uma dedicação diária nos cursos adquiridos.

Quais requisitos técnicos são necessários para o acompanhamento do curso?

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Acesso por 1 ano

Estude quando e onde quiser

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