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Datas das aulas: 14, 15, 21, 22, 28 e 29 de outubro de 2026
Horário: das 19h às 21h
Formato: curso online, com aulas ao vivo
Acesso às gravações: todas as aulas ficarão gravadas e disponíveis para acesso posterior por até 1 ano.
Plano de Curso: Precedentes Vinculantes e Instrução Trabalhista — Teoria e Prática
Este plano de curso foi estruturado para capacitar o público jurídico de elite na compreensão e aplicação da sistemática de precedentes qualificados, com foco na instrução e execução trabalhista. O conteúdo reflete as mais recentes mutações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF), integrando acórdãos e teses fixadas até o primeiro semestre de 2026.
AULA 1
1. Introdução à Sistemática de Precedentes e Arquitetura Recursal
Consolidou-se a transição de um modelo de jurisprudência meramente persuasiva para um rigoroso sistema de precedentes qualificados. Sob a égide do CPC/2015 (Art. 927) e da Lei 13.015/14 (Arts. 896-B e 896-C da CLT), a observância das teses fixadas em ambientes de uniformização tornou-se um dever funcional e um pressuposto de estabilidade e segurança jurídica. Esse novo paradigma impõe ao operador do Direito o domínio da ratio decidendi para viabilizar a subida de recursos e evitar a preclusão lógica de teses meritórias.
1.1. Definição e Origens do Precedente Qualificado
A gênese desse sistema remonta às Emendas Constitucionais 3/93 e 45/04, que introduziram o caráter vinculante às decisões em controle concentrado (ADC) e criaram as Súmulas Vinculantes e a Repercussão Geral. No TST, a Instrução Normativa 39/16 e as alterações regimentais de 2024 (ER 7/2024) consolidaram as seguintes espécies de precedentes qualificados:
1.2. O Novo Paradigma Recursal: Agravos e Bipartição
A correta articulação recursal após a negativa de seguimento do Recurso de Revista (RR) é o ponto nevrálgico da estratégia processual, conforme as regras da IN 40 e a Resolução 226/2026:
Recurso | Instância e Prazo | Hipóteses de Cabimento / Regras |
Agravo Interno | TRT (8 dias úteis) | Interposto contra decisão denegatória de RR baseada estritamente em precedente do TST (IRR, IAC ou IRDR). |
Agravo de Instrumento | TST (8 dias úteis) | Cabível contra capítulos do RR que não versem sobre precedentes qualificados ou, conforme a Res. 226/2026, quando o fundamento da denegação for precedente do STF. |
Camada "E daí?": A escolha equivocada entre Agravo Interno e Agravo de Instrumento é, na prática, a "morte processual" da pretensão. Não se aplica o princípio da fungibilidade; a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão fundamentada em IRR resultará na denegação sumária na origem. Em decisões denegatórias "mistas", o advogado deve realizar a bipartição: interpor Agravo Interno para os capítulos vinculados a precedentes e Agravo de Instrumento para os demais.
1.3. Reclamação Constitucional (TST)
Instrumento voltado à preservação da autoridade das decisões do TST (Art. 988, CPC e IN 39/16).
2. Terceirização e Descaracterização do Vínculo: A Desconstrução do Modelo Tradicional
A liberdade de organização empresarial e a autonomia da vontade foram elevadas pelo STF ao status de "bloco de legalidade", esvaziando o reconhecimento de vínculo empregatício em atividades-fim. A estratégia de defesa agora se ancora na licitude intrínseca das diversas modalidades de contratação, transferindo ao autor um pesado ônus argumentativo.
2.1. O Bloco de Legalidade do STF (ADPF 324 e Temas de Repercussão Geral)
Os julgados fundamentais (ADPF 324, Tema 725, Tema 1389 e ADC 66) estabeleceram que a terceirização é lícita em qualquer etapa da cadeia produtiva. A ADC 66, especificamente, validou a "pejotização" para atividades intelectuais e de alto rendimento.
2.2. Modalidades Específicas e a "Uberização"
O sistema de precedentes define critérios rígidos para afastar o vínculo de emprego:
Camada "E daí?": Diante da atual jurisprudência, a petição inicial deve ser estritamente factual. Ignorar o "bloco de legalidade" do STF e insistir em teses de Súmulas antigas (como a 331 do TST) atrai o risco de improcedência liminar do pedido. O foco deve ser o detalhamento minucioso da subordinação subjetiva, não da atividade.
3. Teoria do Ônus da Prova e Precedentes Específicos de Mérito
No modelo de precedentes qualificados, o ônus da prova transmuta-se de regra de instrução em regra rígida de julgamento. O descumprimento do encargo probatório leva à aplicação imediata da tese jurídica desfavorável.
3.1. Ônus Probatório em Verbas Específicas (IRRs TST)
Matéria | Precedente | Fato Gerador e Distribuição do Ônus |
FGTS | IRR 68 | O ônus da prova da regularidade dos depósitos é do empregador. Atenção: É terminantemente proibido o pagamento direto ("em mãos") ao trabalhador; os valores devem transitar obrigatoriamente pela conta vinculada. |
Acúmulo de Funções | IRR 128 | O motorista que atua como cobrador não tem direito a acréscimo salarial, pela compatibilidade de funções (Art. 456, parágrafo único, da CLT). |
Pausas Térmicas | IRR 80 | O trabalho em câmaras frigoríficas sem a pausa do Art. 253 da CLT gera adicional de insalubridade, mesmo com o uso de EPIs. |
Motos (Periculosidade) | IRR 101 | O adicional é devido pelo uso de moto em vias públicas (Art. 193, §4º, CLT). O ônus de provar as exceções (uso eventual ou fortuito) é do empregador, mediante laudo técnico prévio (PGR). |
3.2. Promoções, Dispensas e Prova Digital
4. Instrução Probatória: Dinâmica Oral
A instrução oral é o momento crítico para a persuasão racional do juiz. Dominar as teses sobre depoimentos e suspeição é essencial para garantir a higidez da prova.
4.1. Depoimento Pessoal e Confissão Ficta
4.2. Prova Testemunhal: Suspeição e Cargo de Confiança
Camada "E daí?": Em audiência, ao formular perguntas em contradita para demonstrar o "alter ego", deve-se focar na autonomia decisória: "O senhor possui poderes para representação perante terceiros?", "O senhor pode contratar ou demitir sem autorização superior ou do RH?", "Existe algum superior hierárquico no local de trabalho?". Respostas positivas fundamentam a suspeição por interesse na causa (Art. 447, §3º, II, CPC).
4.3. Horas Extras e Adiamentos
O IRR 64 pacifica que não há cerceamento no indeferimento de adiamento de audiência se a parte, intimada para o rol ou ciente do regime de comparecimento espontâneo (Art. 825, CLT), não apresenta suas testemunhas nem justifica a ausência.
5. Instrução Probatória Pericial: Obrigatoriedade, Mitigação e Acidentes
5.1. Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
5.2. Acidentes de Trabalho e o "Limbo Previdenciário"
6. Execução Trabalhista: Responsabilidade e Incidentes Processuais
A execução trabalhista em 2026 exige diligência máxima na fase de conhecimento, sob pena de insolvabilidade absoluta do crédito.
6.1. Grupo Econômico e o Tema 1232 do STF
A mutação jurisprudencial mais perigosa para o credor:
6.2. IDPJ e a Celeuma da Recuperação Judicial
Há uma celeuma institucional sobre a competência para o IDPJ:
6.3. Temas Complementares de Execução
Conclusão Final: O sucesso na advocacia trabalhista contemporânea depende da superação da "aventura jurídica" em favor de uma técnica processual estrita. A observância dos precedentes vinculantes e a antecipação de teses de execução já na petição inicial são as únicas garantias de eficácia da tutela jurisdicional.
1Instruções para o curso
Como assistir as aulas
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2Aulas Principais
AULA 1 — 14/10
AULA 2 — 15/10
AULA 3 — 21/10
AULA 4 — 22/10
AULA 5 — 28/10
AULA 6 — 29/10
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