1 – APRESENTAÇÃO.
Após o resultado das eleições, é natural que os candidatos eleitos iniciem a formação de suas futuras equipes que atuarão nas novas gestões em vários municípios de todo o Brasil, seja no Poder Executivo, seja no Poder Legislativo.
Para além da relação de confiança, é preciso que as pessoas indicadas tenham o domínio de conteúdos técnicos, tanto na perspectiva teórica como prática, para bem desempenharem suas funções, permitindo a concretização do interesse público.
Trata-se não-só de um raciocínio ético e lógico, mas também de uma obrigação legal, pois as mais recentes normas administrativas, sobretudo a Nova Lei de Licitações e a Nova Lei de Improbidade Administrativa, exigem a capacitação permanente dos agentes públicos e políticos para evitar ou diminuir a prática de ilícitos.
Nesse sentido, vejamos as disposições legais específicas:
Nova Lei de Improbidade Administrativa | Nova Lei de Licitações Públicas |
Art. 23-A. É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) | Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa: I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade; II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas. § 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte: I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis; |
Esta obrigação, inclusive, consta da Convenção da ONU de Combate à Corrupção (Convenção de Mérida), subscrita pelo Brasil e que faz parte do nosso ordenamento jurídico pela publicação do Decreto Federal 5.687/2006, cujo artigo 7°, 1, “d”, diz que os Estados “promoverão programas de formac?ão e capacitação que lhes permitam cumprir os requisitos de desempenho correto, honroso e devido de suas funções e lhes proporcionem capacitação especializada e apropriada para que sejam mais conscientes dos riscos da corrupção inerentes ao desempenho de suas funções. Tais programas poderão fazer referência a códigos ou normas de conduta nas esferas pertinentes.”
É importante salientar que a designação de pessoas inábeis ou a manutenção delas em cargos estratégicos para uma boa administração pode dar ensejo à responsabilização por ação e até mesmo omissão dos membros da Alta Administração (Prefeitos, Secretários e Presidentes de Câmaras), conforme decidiu o Tribunal de Contas da União (TCU):
“86. O conjunto de falhas ora descritas denota que, muito ale?m de fiscalizac?ão contratual deficiente em um contrato específico, o Ministério da Saúde apresenta graves fragilidades de caráter estrutural que propiciam elevação em grau temerário dos riscos de ineficácia, desperdício e, até mesmo, malversação de recursos públicos.
87. Nos termos do disposto na nova lei de licitações e contratos, a governança das contratações constitui responsabilidade da alta administração do órgão, cabendo-lhe implantar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, tendo por objetivos, dentre outros, o de assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública; assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição, além de evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos (Lei 14.133/2021, artigos 11 e 169) .
88. Conclui-se, no ponto, pela desnecessidade da emitir ciência ao Ministério da Saúde quanto à falha ora constatada por já haver sido reconhecida pelo próprio órgão, sem prejuízo de assinalar que a não resolução das recorrentes fragilidades constatadas ao longo de anos na governança das contratações, atrai diretamente para a alta administração do órgão a responsabilização pelas irregularidades e eventuais danos ao erário que vierem a ser constatados.” (Aco?rdão n°1270/2023, Rel. Min. Vital do Re?go, julgado em 21/06/2023).
Pois bem, para cumprir essa exigência legal, o curso de COMPLIANCE ANTICORRUPÇÃO E DIREITO ADMINISTRATIVO apresentará os principais aspectos teóricos e práticos necessários para que os gestores e servidores públicos detenham o conhecimento mínimo para o correto e eficaz desempenho das suas atividades funcionais.
2 – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
MÓDULO 1 (1h/a): COMPLIANCE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MÓDULO 2 (1 h/a): INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÓDULO 3 (6 h/a): REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
MÓDULO 04 (2h/a): DEVERES E PODERES ADMINISTRATIVOS
MÓDULO 05 (1 h/a): ATOS ADMINISTRATIVOS
MÓDULO 06 (1h/a): PROCESSO ADMINISTRATIVO
MÓDULO 07 (8h/a): NOVA LEI DE LICITAÇÕES
MÓDULO 08 (1h/a): RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
MÓDULO 09 (8h/a): CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TOTAL DA CARGA HORÁRIA: 28 H/A
3 – METODOLOGIA.
As aulas serão desenvolvidas por meio de encontros ao vivo e on-line, com gravação para acesso posterior por até 180 (cento e oitenta) dias, sempre no horário entre 20:00 e 22:00 horas, em cronograma fornecido previamente aos alunos.
O curso está disponível também para a modalidade in company, por meio de aulas presenciais.
4 – CORPO DOCENTE.
O curso será coordenado pelo Professor Igor Pinheiro, especialista nos temas selecionados, e terá a participação de outros Professores.
Professores Saulo David e Renee Souza.
5 – CRONOGRAMA DE AULAS CONFIRMADAS.
MÓDULOS 01 E 02: DIA 12/11 – Prof. Igor Pinheiro
MÓDULO 03 (Aula 01): DIA 19/11 – Prof. Igor Pinheiro
MÓDULO 03 (Aula 02): DIA 27/11 – Prof. Igor Pinheiro
MÓDULO 03 (Aula 03): DIA 03/12 – Prof. Igor Pinheiro
MÓDULO 04: DIA 10/12 – Prof. Igor Pinheiro
MÓDULOS 05 E 06: DIA 08/01 - Prof. Igor Pinheiro
MÓDULO 07 (Aula 01) – DIA 15/01 -Prof. Igor Pinheiro
MÓDULO 08 (Aula 02) – DIA 22/01 - Prof. Igor Pinheiro
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Fique tranquilo, você poderá assistir as aulas em até 1 ano após o término do curso.
1Instruções para o curso
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01:42
Como assistir as aulas
00:00
2MÓDULO 1 - COMPLIANCE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Aula Principal - Dia 12/11
3MÓDULO 2 - INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO
Aula Principal - Dia 12/11
4MÓDULO 3 - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Aula 01 - Dia 19/11
Aula 02 - Dia 27/11
Aula 03 - Dia 03/12
5MÓDULO 4 - DEVERES E PODERES ADMINISTRATIVOS
Aula Principal - Dia 10/12
6MÓDULO 5 - ATOS ADMINISTRATIVOS
Aula Principal - Dia 08/01
7MÓDULO 6 - PROCESSO ADMINISTRATIVO
Aula Principal - Dia 08/01
8MÓDULO 7 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES
Aula 01 - Dia 15/01
9MÓDULO 8 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Aula 02- Dia 22/01
10MÓDULO 9 - CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Como é a política financeira?
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O que fazer com imprevistos com conteúdo do curso?
Quais são os procedimentos para matrícula?
Qual o prazo para disponibilização dos conteúdos?
Como posso obter meu certificado online?
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